Olá pessoal!
Sabe aquela história do CNJ, grande entrave do concurso de escrevente do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)?
Depois da publicação dos editais da capital e do interior ela foi, enfim, resolvida.
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) julgou improcedente os 13 pedidos de candidatos que queriam a prorrogação do último concurso escrevente TJSP , realizado em 2012.
A validade do concurso terminou em junho de 2014. Os requerentes, porém, alegaram que a realização de um novo concurso não seria necessária, tendo em vista a existência de muitos remanescentes na lista.
O plenário do CNJ julgou que a prorrogação ou não do concurso é um ato discricionário, ou seja, uma decisão que compete exclusivamente ao órgão.
Na sessão ainda foi destacado que a não prorrogação não pode ser considerada ilegal pelo fato de o TJSP já ter convocado todos os aprovados dentro do número de vagas iniciais.
Caso o pedido dos remanescentes fosse atendido eles teriam prioridade nas nomeações até o mês de junho, quando venceria o novo prazo. Com a decisão, os aprovados no novo concurso serão nomeados normalmente após a homologação do concurso.
Jurisprudência : O entendimento foi construído com fundamento na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece que os candidatos aprovados além das vagas previstas no edital do concurso têm apenas a “expectativa de direito de nomeação”, conforme o Recurso Extraordinário 607.590, relatado pelo ministro Roberto Barroso em 11 de março de 2014. De acordo com jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) mencionada no voto, “ainda que surjam novas vagas durante o prazo de validade do certame, seja em decorrência de vacância nos quadros funcionais seja em razão da criação de novas vagas por lei”, o candidato aprovado fora das vagas previstas no edital não tem direito subjetivo à nomeação. O entendimento do STJ e do STF é oposto ao do conselheiro relator, Rubens Curado, que defendeu a nomeação dos candidatos classificados (além das vagas previstas) para as vagas abertas em função de exoneração ou aposentadoria.
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